Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 279/2022-RELT4

8.1. Trago à apreciação desta Segunda Câmara os presentes autos que tratam das Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia - TO, referente ao exercício de 2020, tendo como responsáveis Leila Cantuário Brito - Gestora, e Divino Almeida Silva – Contador, nas quais se examinam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial evidenciados nos balanços, consoante os termos do Processo nº 4420/2021.

8.2. A competência deste Tribunal de Contas para julgamento das contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, tem sustentação na Constituição Federal, art. 71, inciso II.

8.3. O momento do controle exercido no julgamento da prestação de contas de ordenador é posterior aos atos de gestão, ou seja, após a conclusão da utilização dos recursos públicos durante todo o ano.

8.4. A obrigatoriedade da apresentação da prestação de contas funda-se no preceito constitucional estabelecido no artigo 32, § 2º da Constituição Estadual que:

Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária.

8.5. Assim, a prestação de contas é um dos principais instrumentos de transparência da gestão fiscal, devendo ser elaborada de modo a demonstrar da forma mais clara e evidente possível, o resultado da gestão pública. É um processo que obedece uma série de formalidades estabelecidas em dispositivos normativos e regulamentares a serem observados.

8.6. A Coordenadoria do Cartório de Contas, emitiu Certificado de Revelia nº 422/2022-COCAR, atestando que os responsáveis foram considerados revéis, nos termos do art. 216 do Regimento Interno.

8.7. Quanto à revelia, ensina Nelson Nery Júnior ao comentar o art. 319 do CPC, que:

Revelia. É a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; (...) Efeitos da Revelia: verificada a revelia dela decorrem os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial.

8.8. Conforme relatado acima, buscou-se dar o direito ao contraditório e a ampla defesa aos responsáveis, contudo, não vieram aos autos para apresentarem as justificativas e/ou documentos para esclarecer ou elidir os apontamentos.

8.9. Assim, as irregularidades constantes do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 327/2022, permanecem como verdadeiras.

8.10. Nas presentes contas verificou-se:

1. Ao comparar o total dos Ingressos (R$ 6.655.787,00), com o total dos Dispêndios (R$ 7.853.629,45) da referida Unidade, encontra-se déficit orçamentário de (R$ -1.197.842,45), estando em desconformidade com o art. 48, b, da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1 do Relatório).

2. A Análise a respeito das Despesas de Exercícios Anteriores deve ser efetuada com os valores executados no exercício seguinte, com isso, verifica-se que no exercício de 2021 foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 3.654,89, que deixaram de ser executadas no exercício em análise, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1 do Relatório).

3. O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 3.102.770,00 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 2.047.980,65, portanto, constata-se uma divergência de R$ 1.054.789,35. (Item 4.3.1.2.1 do Relatório). 

4. Déficit Financeiro no valor de R$ 246.292,76, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3.2.3 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013).

5. Existem valores que não foram considerados na apuração do déficit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 3.654,89, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ -242.637,87, em desacordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3 do Relatório).

6. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ - 246.292,76); 0400 a 0499 - Recursos Destinados à Saúde (R$ -516.997,58) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do Relatório).

7. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.1 do Relatório).

8. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do Relatório).

9. Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 3.654,89, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ 1.689.720,94. (Item 4.4 do Relatório).

10. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 5.1 do Relatório).

11. Registra-se que orçamentariamente o Município de Cristalândia, contribuiu 19,51%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1 do Relatório).

12. O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Cristalândia, contribuiu 18,10%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1 do Relatório). 

13. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 1%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 5.2.1 do Relatório).

Por fim, considerando que a decisão definitiva em processo de Prestação de Contas ou Tomada de Contas Especial não constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito em outros processos nos quais constem como responsáveis os mesmos gestores, conforme art. 73, § 2º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

8.11. Acerca do julgamento das contas, estabelecem o art. 85, III, alíneas “b” da Lei Orgânica deste Tribunal e art. 77, inciso II do Regimento Interno, que:

Art. 85. As contas serão julgadas: 

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: 

[...] 

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

8.12. No mesmo sentido o Regimento Interno deste Tribunal de Contas:

Art. 77. O Tribunal julgará as contas irregulares quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: 

[...] 

II. prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

8.13. Considerando que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis;

8.14. Considerando que as contas serão irregulares quando comprovada a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, conforme determina o art. 85, inciso III, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001;

8.15. Assim, considerando o Parecer nº 1535/2022- PROCD, do Ministério Público de Contas, o qual manifesta no sentido de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins julgar irregulares as contas de ordenador de despesas da do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia-TO, relativa ao exercício de 2020.

8.16. Em face do exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Acórdão, que ora submeto a esta Segunda Câmara para:

8.16.1. julgue irregulares as contas de ordenador de despesa prestadas por  Leila Cantuário Brito – Gestora, e Divino Almeida Silva – Contador, do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia-TO, referente ao exercício de 2020, com fundamento nos arts. 10, I e 85, III, “b” da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 77, II do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com referência às seguintes irregularidades:

1. Ao comparar o total dos Ingressos (R$ 6.655.787,00), com o total dos Dispêndios (R$ 7.853.629,45) da referida Unidade, encontra-se déficit orçamentário de (R$ -1.197.842,45), estando em desconformidade com o art. 48, b, da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1 do Relatório).

2. A Análise a respeito das Despesas de Exercícios Anteriores deve ser efetuada com os valores executados no exercício seguinte, com isso, verifica-se que no exercício de 2021 foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 3.654,89, que deixaram de ser executadas no exercício em análise, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1 do Relatório).

3. O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 3.102.770,00 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 2.047.980,65, portanto, constata-se uma divergência de R$ 1.054.789,35. (Item 4.3.1.2.1 do Relatório).

4. Déficit Financeiro no valor de R$ 246.292,76, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3.2.3 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013).

5. Existem valores que não foram considerados na apuração do déficit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 3.654,89, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ -242.637,87, em desacordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3 do Relatório).

6. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ - 246.292,76); 0400 a 0499 - Recursos Destinados à Saúde (R$ -516.997,58) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do Relatório).

7. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.1 do Relatório).

8. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do Relatório).

9. Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 3.654,89, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ 1.689.720,94. (Item 4.4 do Relatório).

10. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 5.1 do Relatório).

11. Registra-se que orçamentariamente o Município de Cristalândia, contribuiu 19,51%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1 do Relatório).

12. O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Cristalândia, contribuiu 18,10%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1 do Relatório).

13. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 1%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 5.2.1 do Relatório).

8.16.2. aplique multa a Leila Cantuário Brito – Gestora, no valor total de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), em razão das irregularidades apontadas no item 8.16.1, subitens “1 a 13”, deste Voto, com fundamento no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;

8.16.3. aplique multa a Divino Almeida Silva – Contador, no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão das irregularidades apontadas no item 8.16.1, subitens “1 a 3” e “5 a 13”, deste Voto, com fundamento no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;

8.16.4. autorize desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da dívida (multas) caso requerido pelo responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º do R.I./TCE-TO), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.

8.17. Determinar ainda:

8.17.1. a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários;

8.17.2.  após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08 de abril de 2013, do Gabinete da Presidência.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 06/12/2022 às 11:24:22
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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